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24.2.11

Crimes contra a humanidade

Neste momento, o Qadafi* e a família real do Bahrain estão utilizando armamento antiaéreo contra seu próprio povo. A conta já passa dos milhares de mortos na Líbia e das centenas no minúsculo Bahrain - nunca é demais lembrar, este é base da Quinta Frota americana, o que talvez tanto quanto o tamanho menor por que as maldades de seus governantes não recebem tanta atenção quanto as de Khadafi.* Mas um par de advogados alemães não se ilude, e sabe muito bem quem é o verdadeiro monstro de nossa era: Benedito XVI.

Eles levaram à Corte Internacional Criminal um dossiê de 16.500 páginas no qual alegam que

1) O papa é responsável pela preservação e liderança de um regime totalitário de coerção em escala mundial, que subjuga seus membros através de ameaças terríveis e danosas à saúde.

2) A Igreja é responsável por uma proibição fatal do uso de camisinhas, mesmo com o risco de AIDS.

3) A Igreja se apodera de seus membros através de um ritual compulsório praticado contra infantes que não podem resistir.

4) A coisa toda da pedofilia.

Sim, eles são malucos. Pra ser exato, malucos pertencentes a um culto nova era da vida. Mas o que é impressionante é que eles estão longe de serem os únicos a darem uma "esticadinha" no conceito de crime contra a humanidade. Muita gente tem usado o termo, inclusive, para denunciar o crime verdadeiro do item 4) e a prática antiética do item 2), acima. Ora, por mais que possamos achar condenável a condenação (com perdão do cacófato) da camisinha, não é crime. E por mais que acobertar pedófilos em larga escala seja, sim, crime, não é a mesma coisa que um crime contra a humanidade. Crime contra a humanidade é uma expressão que, basicamente, significa coisas como genocídio, limpeza étnica, campos de estupro...

Nos termos do Artigo 7º do Estatuto de Roma

1 - Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por «crime contra a Humanidade» qualquer um dos actos seguintes, quando cometido no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, havendo conhecimento desse ataque:
a) Homicídio;
b) Extermínio;
c) Escravidão;
d) Deportação ou transferência à força de uma população;
e) Prisão ou outra forma de privação da liberdade física grave, em violação das normas fundamentais do direito internacional;
f) Tortura;
g) Violação, escravatura sexual, prostituição forçada, gravidez à força, esterilização à força ou qualquer outra forma de violência no campo sexual de gravidade comparável;
h) Perseguição de um grupo ou colectividade que possa ser identificado, por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos ou de sexo, tal como definido no n.º 3, ou em função de outros critérios universalmente reconhecidos como inaceitáveis em direito internacional, relacionados com qualquer acto referido neste número ou com qualquer crime da competência do Tribunal;
i) Desaparecimento forçado de pessoas;
j) Crime de apartheid;
k) Outros actos desumanos de carácter semelhante que causem intencionalmente grande sofrimento, ferimentos graves ou afectem a saúde mental ou física.
2 - Para efeitos do n.º 1:
a) Por «ataque contra uma população civil» entende-se qualquer conduta que envolva a prática múltipla de actos referidos no n.º 1 contra uma população civil, de acordo com a política de um Estado ou de uma organização de praticar esses actos ou tendo em vista a prossecução dessa política;
b) O «extermínio» compreende a sujeição intencional a condições de vida, tais como a privação do acesso a alimentos ou medicamentos, com vista a causar a destruição de uma parte da população;
c) Por «escravidão» entende-se o exercício, relativamente a uma pessoa, de um poder ou de um conjunto de poderes que traduzam um direito de propriedade sobre uma pessoa, incluindo o exercício desse poder no âmbito do tráfico de pessoas, em particular mulheres e crianças;
d) Por «deportação ou transferência à força de uma população» entende-se a deslocação coactiva de pessoas através da expulsão ou de outro acto coercivo, da zona em que se encontram legalmente, sem qualquer motivo reconhecido em direito internacional;
e) Por «tortura» entende-se o acto por meio do qual uma dor ou sofrimentos graves, físicos ou mentais, são intencionalmente causados a uma pessoa que esteja sob a custódia ou o controlo do arguido; este termo não compreende a dor ou os sofrimentos resultantes unicamente de sanções legais, inerentes a essas sanções ou por elas ocasionadas acidentalmente;
f) Por «gravidez à força» entende-se a privação de liberdade ilegal de uma mulher que foi engravidada à força, com o propósito de alterar a composição étnica de uma população ou de cometer outras violações graves do direito internacional. Esta definição não pode, de modo algum, ser interpretada como afectando as disposições de direito interno relativas à gravidez;
g) Por «perseguição» entende-se a privação intencional e grave de direitos fundamentais em violação do direito internacional por motivos relacionados com a identidade do grupo ou da colectividade em causa;
h) Por «crime de apartheid» entende-se qualquer acto desumano análogo aos referidos no n.º 1, praticado no contexto de um regime institucionalizado de opressão e domínio sistemático de um grupo rácico sobre um ou outros e com a intenção de manter esse regime;
i) Por «desaparecimento forçado de pessoas» entende-se a detenção, a prisão ou o sequestro de pessoas por um Estado ou uma organização política, ou com a autorização, o apoio ou a concordância destes, seguidos de recusa em reconhecer tal estado de privação de liberdade ou a prestar qualquer informação sobre a situação ou localização dessas pessoas, com o propósito de lhes negar a protecção da lei por um longo período de tempo.
3 - Para efeitos do presente Estatuto, entende-se que o termo «sexo» abrange os sexos masculino e feminino, dentro do contexto da sociedade, não lhe devendo ser atribuído qualquer outro significado.




*Este blog se reserva o direito de usar quantas grafias quiser para a latinização do nome do FDP.

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